- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Revisão de Aposentadoria proposta pelo recorrente contra o SPPREV, ora recorrido, objetivando o recebimento integral dos seus proventos, tendo em vista que sua Aposentadoria por Invalidez foi decorrente de moléstia profissional. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora recorrida. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 4. Não se conhece da irresignação contra a ofensa ao artigo 186, inciso I, da Lei 8.112/1990, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. 5. Esclareça-se que nem sequer foram interpostos Embargos de Declaração pelo recorrente para prequestionar a tese federal controvertida. 6. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 402.604/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2013. REEXAME DOS FATOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 7. No mais, o Tribunal de origem afirmou que "sendo o rol do artigo 186, § 1º, da Lei 8112/1990, taxativo, e não exemplificativo, não faz jus o autor à aposentadoria integral, uma vez que a moléstia profissional que o acometeu não faz parte do rol." (fl. 280, grifo acrescentado). 8. Enfatize-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, acolhendo a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.695.251/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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