- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 21/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO EM FACE DO CUMPRIMENTO DA PRIMEIRA REPRIMENDA. PENDÊNCIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA DE VALOR. TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DO WRIT. PRETENSÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ação de habeas corpus não se revela cabível quando não existe situação de ofensa, direta ou indireta, a direito de locomoção do paciente. 2. No caso em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira e extinto o processo de execução, sem possibilidade de repercussão no direito de ir e vir do sentenciado, não é possível utilizar o remédio constitucional para discutir eventual inércia da Fazenda Pública em cobrar a multa considerada dívida de valor. 3. Não é possível alargar a hipótese de impetração do writ, principalmente quando o pedido de adoção do prazo quinquenal para a análise da prescrição da multa do direito penal vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 441.636/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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