- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. CARÁTER PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE AMBULATORIAL DO PACIENTE. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus somente é cabível para afastar ilegalidade ou constrangimento ilegal que exponha a risco a liberdade de locomoção do indivíduo. 2. "No caso sub judice, não podendo a pena de multa ser convertida em privativa de liberdade, inexiste sequer ameaça à liberdade ambulatorial do paciente, o que torna imperativo o não conhecimento do writ (Súmula 693/STF)" (HC 150.753/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe 1º/8/2011). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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