- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/08/2018, p. 21/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. JULGADO REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial proferida com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, sendo certo que, na hipótese, o recurso previsto é o agravo interno, nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC/2015. 3. Manifestamente improcedente a pretensão recursal, a interposição do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 1.088.739/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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