- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 21/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DENÚNCIAS EM DESFAVOR DO RÉU, A TEMPO E MODO, POR OUTROS FATOS. POSSIBILIDADE. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ATA DE JULGAMENTO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do art. 479 do Código de Processo Penal, "durante o julgamento não será permitida a leitura de documentos ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte". Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e modo, de documentos, ainda que eles retratem a vida pregressa do réu. 2. Ademais, a finalidade do óbice previsto na norma inserta no art. 478, I, do Código de Processo Penal é evitar a leitura de certas peças como argumento de autoridade durante os debates na sessão plenária do Tribunal do Júri. 3. Na hipótese, não houve registro, na ata de julgamento - documento que retrata o ocorrido em plenário - de que a acusação haja feito menção a tais documentos ou mesmo aos antecedentes do réu ao longo dos debates, motivo pelo qual é impossível o reconhecimento da nulidade arguída pela defesa no Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.717.600/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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