- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 14/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I DO CPP. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A correta exegese do art. 478, I do Código de Processo Penal é no sentido de vedar que textos da decisão de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sejam utilizados para fundamentar o pedido de condenação ou absolvição. Assim, é plenamente possível, durante os debates, fazer a leitura da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. 2. A simples menção do órgão acusatório de que "a defesa usou meios jurídicos à sua disposição para impedir que o julgamento chegasse ao plenário, sem que tivesse êxito", bem como que o Parquet se referiu "aos antecedentes criminais do réu" e ao "tempo de sua prisão" por si só não ensejam nulidade, visto que, conforme observou o Tribunal de origem, não foram utilizadas como argumento de autoridade. 3. Para se concluir que houve argumento de autoridade por parte da acusação seria necessário adentrar no contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, por esbarrar no Enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocados impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. 2. A falta de debate, na origem, acerca das matérias ventiladas no apelo nobre, a despeito de eventual oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Recurso improvido. (AgRg no AREsp n. 1.306.135/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/12/2018.)
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