- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018
PROCESSO PENAL. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTO DE CORRÉUS. NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO AOS AUTOS COM A ANTECEDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA NÃO VERIFICADA. I - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, "O artigo 479 da Lei Processual Penal veda a leitura de documento ou a apresentação de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte [...]" (AgRg no AREsp 486.618/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23/03/2018) II - Na hipótese dos autos, o Ministério Público antes do julgamento do recorrente requereu a juntada dos depoimentos colhidos no julgamento em plenário dos corréus; a acusação, na oportunidade, não manifestou qualquer insurgência ao pedido ministerial. Segundo ainda registra o Tribunal a quo, os referidos depoimentos foram anexados em observância ao art. 479 do CPP e submetidos ao contraditório em Plenário, não tendo sido demonstrado pela defesa o alegado prejuízo ou surpresa com a juntada dos depoimentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.700.236/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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