- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 17/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA CAPITULANDO O DELITO COMO HOMICÍDIO SIMPLES, NA FORMA TENTADA, COM DOLO DIRETO (ART. 121, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP). ADITAMENTO PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PRATICADO COM DOLO EVENTUAL (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, NA FORMA DO ART. 18, I, SEGUNDA PARTE, TODOS DO CP). MUTATIO LIBELLI. RETIFICADA A CAPITULAÇÃO LEGAL DOS FATOS. ARTS. 384 E 569 DO CPP. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSENTE PREJUÍZO AO RÉU, QUE SE DEFENDE DOS FATOS. DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. COMPATIBILIDADE DO DOLO EVENTUAL COM AS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO E COM A FORMA TENTADA DO DELITO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A modificação na capitulação legal dos fatos ocorreu de acordo com o previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, no regular exercício do múnus do Ministério Público. Evidenciada a hipótese de mutatio libelli, foi oportunizada a manifestação prévia da defesa antes do recebimento do aditamento, o que afasta o alegado prejuízo e o cerceamento de defesa. 2. Não há nulidade na decisão que recebeu a denúncia, porquanto basta uma fundamentação concisa acerca da presença dos requisitos do art. 41 do referido diploma legal, até mesmo para evitar o pré-julgamento da ação penal. 3. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que só deve ter lugar quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, a atipicidade da conduta imputada, a extinção da punibilidade do denunciado, ou a ausência de mínimos indícios de autoria ou de materialidade do crime, o que não se vislumbra, de plano, na hipótese dos presentes autos. 4. O aditamento à denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime em tese, sustentando o envolvimento do agravante, apontando a materialidade e indícios suficientes de autoria, de maneira a permitir a articulação defensiva. Os fatos devem ser descritos de forma a possibilitar o amplo exercício do direito de defesa. Preenchimento de todos os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art.43 do Código de Processo Penal. 5. Considerado o andamento processual da ação penal em que ainda não houve prolação de sentença de pronúncia, inviável a análise da matéria, ainda submetida ao exame do Magistrado de primeiro grau, mais próximo da realidade fática dos autos, relativa à suposta incompatibilidade de qualificadora com o dolo eventual. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 51.067/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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