- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. USO DE MEIO CRUEL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. DOLO DIRETO. NULIDADE DA PRONÚNCIA E DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INCOMPATIBILIDADE NÃO EXISTENTE. DECISUM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da correlação entre a acusação e a sentença é uma garantia típica do sistema acusatório, em que são bem definidas as funções de acusar, defender e julgar. É indiscutível que, nos crimes afetos ao Tribunal do Júri, a pronúncia deverá estar de acordo com o que foi narrado na inicial acusatória. Todavia, só haverá violação do referido princípio quando suceder condenação por fato não descrito na denúncia, o que não acontece nestes autos. 2. Na hipótese, o réu foi pronunciado por dolo direto, exatamente nos termos narrados na exordial acusatória. A simples menção do dolo eventual na decisão de pronúncia, como argumento de reforço para a submissão da tese desclassificatória à apreciação dos jurados, não acarreta nenhuma nulidade. 3. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos do acórdão impugnado e do paradigma, de modo a evidenciar, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Não é bastante a simples reprodução de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Os julgados prolatados em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial. 5. Não há que falar em incompatibilidade da qualificadora do recurso que dificultou a defesa dos ofendidos na conduta atribuída ao réu, porquanto seimputa-se ao réu o dolo direto, tanto na denúncia, quanto na decisão de pronúncia. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 925.669/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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