JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. COMPATIBILIDADE COM DOLO EVENTUAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ELABORAÇÃO DE QUESITO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. PROMOTOR DE JUSTIÇA EM PLENÁRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 14 DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que se afigura compatível com o dolo eventual a modalidade tentada, mesmo no âmbito do delito de homicídio. 2. Não há se falar em violação ao princípio da correlação, uma vez que o acórdão recorrido considerou a presença de "animus necandi por parte dos acusados, mesmo que eventualmente assumido o resultado, até porque ausente incompatibilidade entre a tentativa e o dolo eventual", não tendo, portanto, entendido que a decisão de pronúncia conferiu nova roupagem jurídica aos fatos narrados na denúncia. Assim, a definição da espécie de dolo (se direto ou eventual) não afasta o que já delimitado na denúncia, ou seja, o caráter doloso da conduta dos acusados. Precedentes. 3. "Esta Corte sufragou entendimento de que as possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguídas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 665.385/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015). 4. No processo penal, é imprescindível quando se aventa nulidade de atos processuais a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. 5. A discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal de origem quanto ao não reconhecimento de que o julgamento teria sido manifestamente contrário à prova dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 6. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é cabível a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, assim garantindo-se a constitucional competência do Tribunal do Júri. 7. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. No caso em apreço, o Magistrado de primeiro grau e a Corte local aplicaram a redução pela tentativa em 1/2 (um meio), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. A modificação desse patamar demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.711.927/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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