- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 17/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, I, C/C O ART. 14, II, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. COMPORTAMENTO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. Inviável a incidência do princípio da insignificância, tendo em vista se tratar de réu de furto qualificado e reincidente. A reincidência, embora não seja suficiente, por si só, para afastar a atipicidade material da conduta, deve ser levada em consideração, no presente caso, em conjunto com todo o contexto em que cometido o delito, com rompimento de obstáculo e diversos objetos, que somados, totalizaram o valor de R$ 141,50 (cento e quarenta e um reais e cinquenta centavos). Circunstâncias descritas que inviabilizam o preenchimento das condições necessárias à consideração da conduta praticada como insignificante (mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica provocada e nenhuma periculosidade social da ação). 2. Eventuais benefícios na execução da pena devem ser postulados perante o Juízo da Execução, sendo certo que foram apontados elementos idôneos para justificar o regime inicial semiaberto, em especial a reincidência e os maus antecedentes do agravante. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 438.697/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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