- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, fixou 04 vetores a serem analisados para aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência de periculosidade social da ação; (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso em exame, não há reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, tampouco a mínima ofensividade da conduta, pois o Agente, durante a madrugada, serrou o cadeado que protegia um estabelecimento, ingressou clandestinamente no local, deslocou-se até a sala do escritório, arrombou uma gaveta e subtraiu valores pertencentes à Vítima. Ademais, a própria inexpressividade da lesão jurídica provocada não foi suficientemente demonstrada pela Parte Impetrante, porquanto a Vítima afirmou que a quantidade em pecúnia levada excedia o valor informado pelo autor. Além disso, da própria narrativa dos fatos extrai-se que os danos não se limitaram à res furtiva, tendo em vista que foram causados outros prejuízos materiais em razão do ato de arrombamento. 3. Contrariamente ao afirmado pela Defesa, o Colegiado estadual reconheceu e aplicou o privilégio contido no § 2.º do art. 155 do Código Penal, tendo substituído a pena de reclusão por detenção. Além disso, o Paciente ostenta condenação definitiva ainda não atingida pelo período depurador de cinco anos, circunstância que seria apta a gerar a reincidência, contudo, foi adequadamente mantida como maus antecedentes diante da proibição do reformatio in pejus. 4. O regime prisional semiaberto foi adequadamente fixado em razão do quantum da reprimenda e da presença de circunstância judicial desfavorável, conforme previsão legal (art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 690.394/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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