- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 19/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/10/2021, p. 19/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE VETORIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. "[É] entendimento deste Sodalício que apenas uma vetorial desfavorável pode levar a pena-base ao patamar máximo permitido para o aumento, desde que sustentada por fundamentação suficiente, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.253.065/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019). 3. No caso, ainda que afastada a valoração negativa da "má personalidade", o fato de o agente possuir diversas outras condenações a título de maus antecedentes e ter cometido o presente delito quando em cumprimento em regime aberto de uma dessas penas demonstra a maior reprovabilidade e justifica um aumento da pena-base em montante superior aos padrões usualmente utilizados, a saber, em 1 ano acima do mínimo legal, mormente considerado ter sido realizado o furto em residência habitada no momento do fato. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 693.351/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
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