- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 19/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/10/2021, p. 19/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DO WRIT EM SUBSTITUIÇÃO À AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 171, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na inicial deste feito, impugnou-se condenação já transitada em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte. 2. Ademais, não há ilegalidade cognoscível ex officio. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória que majorou a pena-base pela existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis; na segunda fase, a majoração pela reincidência e, por fim, o aumento pelo fato da vítima ser idosa, conforme o art. 171, § 4.º, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 694.175/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
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