- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA SUBSUNÇÃO DOS ATOS PRATICADOS COMO ÍMPROBOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ANÁLISE DE CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATO ÍMPROBO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.7/STJ. RESPONSABILIDADE POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I - A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento na Súmula n. 7/STJ. II - No tocante à violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porquanto apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente. III - Está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. IV - O enfrentamento de alegações atinentes à inadequação da subsunção dos atos praticados como ímprobos demanda, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, também inconteste revolvimento fático-probatório. V - O conhecimento da referida temática resta obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, impondo um juízo negativo de prelibação nesse ponto. VI - É evidente que a argumentação relativa à necessidade de produção de outras provas, com o objetivo de interferir na conclusão acerca da caracterização ou não de ato de improbidade administrativa, igualmente encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. VII - No tocante à questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa, a sua apreciação igualmente implica em revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo mesmo verbete sumular. VIII - Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, o que, em tese, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. Neste sentido: AgRg no AREsp 120.393/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016) (grifos não constantes no original); AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016) (grifos não constantes no original). (grifos não constantes no original). IX - Incidente ainda ao presente caso os termos do referido verbete sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça com relação às temáticas dever de responsabilizar por danos extrapatrimoniais e ao próprio valor dos correspondentes danos morais coletivos. X - A responsabilidade da empresa demandada emerge da prática de conduta ilícita, representada pela sua contratação manifestamente ilegal junto à administração pública, causadora dos sobreditos danos contemporâneos, ao vulnerar ainda mais o sistema público de saúde, imprescindível para o tratamento psicofísico da maioria das famílias brasileiras. XI - Os danos morais foram fixados de forma proporcional à gravidade dos fatos, que, frise-se, envolveram vários sujeitos da administração pública e da comunidade empresarial, bem como significativas cifras, destinadas originariamente à promoção de ações de melhoria em um dos campos de atuação estatal mais sensíveis, fragilizados economicamente, qual seja, saúde pública. XII - A alegação de ofensa ao art. 18 da Lei n. 7.347/85 não merece prosperar, vez que o Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto para o fim de excluir a condenação em honorários, aplicando-se o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, no sentido de que não pode o Ministério Público beneficiar-se de honorários quando for vencedor da ação civil pública (fls. 2346/2349). Dessa forma, verifica-se a falta de interesse recursal da parte, ante a ausência de prejuízo. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.088.820/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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