JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
18/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 18/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATOS PRATICADOS COMO ÍMPROBOS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA SUBSUNÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ANÁLISE DE CARACTERIZAÇÃO OU NÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. SANÇÃO IMPOSTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. I - No tocante à violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porquanto apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente. II - Está pacificado nesta Corte o entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. III - O enfrentamento de alegações atinentes à inadequação da subsunção dos atos praticados como ímprobos demanda, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, inconteste revolvimento fático-probatório. IV - O conhecimento da referida temática resta obstaculizada diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se um juízo negativo de prelibação nesse ponto. V - É evidente que a argumentação relativa à necessidade de produção de outras provas, com o objetivo de interferir na conclusão acerca da caracterização ou não de ato de improbidade administrativa, encontra, igualmente, óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VI - No tocante à questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa, a sua apreciação implica, da mesma forma, revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. Neste sentido: AgRg no AREsp 120.393/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016) (grifos não constantes no original); AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016) (grifos não constantes no original). (grifos não constantes no original). VIII - A tese atinente ao cerceamento de defesa não pode ser objeto de enfrentamento por este órgão jurisdicional de superposição, na medida em que seria necessário um revolvimento fático-probatório. IX - Aplicam-se, ainda, ao presente caso, os termos do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça em relação às temáticas que dizem respeito ao dever de responsabilizar por danos extrapatrimoniais e ao próprio valor dos correspondentes danos morais coletivos. X - A responsabilidade da empresa demandada emerge da prática de conduta ilícita, representada pela sua contratação manifestamente ilegal junto à administração pública, causadora dos sobreditos danos contemporâneos, ao vulnerar ainda mais o sistema público de saúde, imprescindível para o tratamento psicofísico da maioria das famílias brasileiras. XI - Verifica-se que os danos morais foram fixados de forma proporcional à gravidade dos fatos, os quais, frise-se, envolveram vários sujeitos da administração pública e da comunidade empresarial, bem como significativas cifras, destinadas, originariamente, à promoção de ações de melhoria em um dos campos de atuação estatal mais sensíveis, fragilizados economicamente, qual seja, a saúde pública. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.681/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 16/04/2013) (grifos não constantes no original). XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.129.965/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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