- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI N. 9.528/97. DECISÃO DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM ESTA CORTE. I - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.296.673/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, exarou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997". Neste sentido: REsp n. 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012. II - O v. acórdão hostilizado está em confronto com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, pois permitiu a cumulação dos benefícios previdenciários, não obstante a aposentadoria tenha ocorrido após o advento da Lei n. 9.528/97. III - Os argumentos apresentados em contrarrazões não são suficientes para afastar o provimento do apelo especial. Assim porque, como já esclarecido, somente haverá possibilidade de cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria de qualquer natureza se ambos forem concedidos em data anterior à Lei n. 9.528/97, o que não é o caso do recorrido. É extreme de úvidas que não basta para viabilizar a cumulação de benefícios que apenas a lesão incapacitante tenha ocorrido antes da vigência da Lei n. 9.528/97. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.095.075/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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