- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 27/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 27/10/2021
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE A CONSOLIDAÇÃO DA MOLÉSTIA TENHA OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.296.673/MG, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. TEMA 555/STJ E SÚMULA 507/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.296.673/MG, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 22/08/2012, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 555/STJ, firmou entendimento segundo o qual a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997. 2. Na presente hipótese, a lesão incapacitante eclodiu em momento anterior à vigência da Lei 9.528/1997, mas a aposentadoria só foi concedida após o referido diploma legal, o que afasta o direito à percepção simultânea dos benefícios. 3. Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.935.978/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
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