- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
TRIBUTÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. LEI ORDINÁRIA E REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFLITO NORMATIVO. ORDEM EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, in casu, os princípios da anterioridade e irretroatividade, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. II - Concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. III - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - O conflito normativo entre lei ordinária e regramento constitucional é de ordem eminentemente constitucional. Neste sentido: REsp 839.978/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009; REsp 906.953/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.179.048/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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