- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ORIGEM QUE FUNDAMENTOU COM BASE EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DA QUESTÃO PREJUDICADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. I - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Confira-se: "O entendimento jurisprudencial é de que o afastamento com opção pela remuneração do cargo ocupado deve ser estendido ao servidor público federal que pretenda participar de curso de formação perante a Administração Pública Estadual, ainda que esteja em estágio probatório, sob pena de ofensa ao principio da isonomia: (...) Tendo em vista o principio da isonomia, não prospera a afirmada violação à observância da legalidade estrita pela Administração. Considerando-se que o impetrante faz jus apenas à remuneração que vinha recebendo como Técnico Judiciário, também não procede a alegação de que o provimento judicial importaria em aumento de despesa. A previsão em edital de bolsa de estudos para o candidato não permite infirmar o direito do impetrante à opção de acordo com a remuneração do cargo por ele ocupado. (fls. 190-192) II - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, mais especificamente, a extensão de benefício com base no princípio da isonomia, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. III - Verificada que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, se apresenta evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.243.536/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.