- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTIDA NO ART. 1.021 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. MULTA. 1. O agravo interno é recurso cabível contra decisão do relator e não contra acórdão proferido por Turma, Seção ou Corte Especial deste Tribunal Superior. Nesse sentido: AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 673.396/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/06/2017; e AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.022.926/MA, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 23/05/2018. 2. Nos termos dos artigos 1.021, caput, do Código de Processo Civil e 259, caput, do Regimento Interno do STJ, o agravo interno é o meio adequado para se impugnar decisão proferida por relator (Ministro). Entretanto, sua utilização para questionar acórdão do Órgão julgador configura erro grosseiro e enseja a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 e no § 4º do artigo 259 do Regimento Interno do STJ. 3. Agravo interno não conhecido, com a fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.365.307/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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