JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
25/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 25/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Agravo interno aviado contra acórdão da Segunda Turma do STJ, publicado em 19/06/2018. II. Conforme os arts. 1.021, caput, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, o Agravo interno somente é cabível das decisões proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turmas ou de Relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado, tal como ocorreu, no caso. III. Em razão da clareza dos dispositivos em questão, resta impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539.126/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/09/2015; AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015; PET no AgRg no AREsp 687.943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no AgRg no AREsp 663.451/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015. IV. Em sendo manifestamente incabível o presente Agravo interno, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.677.165/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 455.376/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2018. V. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.186.212/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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