JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
03/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. COMINAÇÃO DE MULTA. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de "Agravo Interno em Agravo Interno" em Petição após Embargos de Declaração em Embargos de Divergência em Agravo Interno em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Especial. 2. O presente "Agravo Interno em Agravo Interno", foi interposto contra "Acórdão" da Segunda Turma do STJ que indeferiu a suspensão do processo pleiteada pela parte ora agravante. 3. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou do Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores do STJ. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pela ora agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Conforme dispõe o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 1.021. 5. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação da agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 6. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AgInt na PET nos EAREsp n. 1.077.010/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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