- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REsp N. 1.705.149/RJ e 1.717.022/RJ JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 992 ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MAIORIDADE PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 605/STJ. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao analisar os Recursos Especiais n. 1.705.149/RJ e 1.717.022/RJ (Tema 992), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. Incidência da Súmula n. 605 do STJ, com a mesma redação. 2. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.727.008/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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