- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE CASA LOTÉRICA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELA CORRETAGEM. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente as controvérsias acerca de ser devida ou não a comissão de corretagem e da responsabilidade pelo seu pagamento. 2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a avaliação da necessidade de produção de prova pericial para verificação da autenticidade da rubrica da agravante em documento colacionado aos autos demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia mediante o exame dos elementos informativos dos autos, concluiu que a realização do negócio de compra e venda do imóvel ocorreu em virtude do trabalho de intermediação desenvolvido pela corretora e que há cláusula contratual de estipulação do pagamento de comissão de corretagem pela agravante, compradora do imóvel. Para alterar tais fundamentos e reconhecer que a prova produzida nos autos é no sentido da ausência de intermediação da compra e venda do imóvel pela agravada, e que o pagamento da comissão de corretagem seria de responsabilidade exclusiva do vendedor, como pretende a agravante, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.212.065/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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