- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2018
- Data de publicação
- 27/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/09/2018, p. 27/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme disposto pelo 932, III, do CPC/2015. Caso concreto no qual não houve combate especificado à inadmissão do recurso especial pelo Juízo de origem. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada pela Segunda Seção do STJ, "é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.288.078/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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