JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
14/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. CPC/1973. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Não se configura a ofensa aos arts. 489, §1º, II e 1022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. No que tange à suposta ofensa ao art. 10 do CPC/2015, cumpre asseverar que não ocorreu o prequestionamento da matéria estabelecida no mencionado dispositivo legal. A satisfação do requisito do prequestionamento pressupõe debate prévio da matéria discutida pelo Colegiado a quo, o qual, ao final, emite juízo de valor sobre o tema. Assim, não ocorrendo apreciação do fato jurídico veiculado não razões recursais, nem tampouco em sede dos aclaratórios, torna-se intransponível a análise a respeito da ofensa ao preceito legal evocado, por ausência de prequestionamento. Aplica-se ao caso as Súmula 282/STF e 211/STJ. Com base na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sob a égide do CPC/1973, a comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sendo vedada a apresentação posterior do respectivo pagamento. Precedentes. (AgInt no REsp 1642871/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017) (AgInt no AREsp 1137977/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.255.482/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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