JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/05. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9/6/2005. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. II - É inviável, em sede recurso especial, a análise de resolução, portaria ou instrução normativa, bem como análise de violação de súmulas. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional. Precedentes. III - O STF ratificou o entendimento do STJ, no sentido de ser indevida a aplicação retroativa do prazo prescricional quinquenal para o pedido de repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao critério para aplicação da novel legislação, o egrégio STF, no julgamento do RE 566.621/RS, entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", e não aos pagamentos indevidamente realizados antes do início de vigência da LC n. 118/2005, como o STJ vinha decidindo. IV - No presente caso, a ação foi proposta em 17.12.2009, após o início de vigência da LC 118/2005, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional quinquenal. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.616.610/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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