- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. III - O tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. IV - Caso no qual o tribunal de origem considerou que "as contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, entre 1989 e 1995, quando posteriores à aposentadoria do contribuinte, não são alcançadas pela sentença, uma vez que o beneficio complementar percebido na vigência da Lei n. 7.713/88, do qual seria destacada uma parcela para o fundo, não era tributado pelo imposto de renda, não configurando, portanto, em bis in idem" e que "o título judicial é claro no sentido de que somente são objeto da restituição valores até 'o limite do montante já pago no aludido período (janeiro de 1989 a janeiro de 1996)', de modo que não podem ser incluídos como indébito os valores pagos de IR sobre as contribuições vertidas após a aposentadoria, posto que sofreram tributação única pelo IR, não tendo sido devolvidos sob forma de complementação." V - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "não há violação da coisa julgada na hipótese, visto que o bis in idem reconhecido na ação de conhecimento deve ser aferido na liquidação da sentença, tanto em relação aos ativos quanto aos inativos". VI - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Honorários recursais. Não cabimento. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.483.622/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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