JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
14/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. RE Nº 870.947. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. ART. 259, § 2º, DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada, juntada às e-STJ fls. 2364/2367, negou provimento ao recurso especial da União quanto ao pedido de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para fins de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Púbica ao argumento de que referido dispositivo seria, no ponto, inconstitucional, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947. 2. Nas razões de agravo interno, a União não impugnou referido fundamento, limitando-se a tecer considerações sobre a necessidade de sobrestamento do processo até a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. 3. Sendo assim, o agravo interno não infirmou especificamente o fundamento usado para negar provimento ao recurso especial. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como no art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp nº 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015). 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.679.627/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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