- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, sedimentada pelo rito dos recursos repetitivos, é pacífica no sentido de que, "diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos" (REsp 1.344.352/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.714.460/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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