JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
14/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO LAUDO PERICIAL E AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA NA APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADO. CÁLCULOS APRESENTADOS, QUE SE MOSTRARAM CORRETOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA ÉGIDE DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - acerca da revisão do laudo pericial, da falta de afronta à coisa julgada na apuração do crédito exequendo e do alegado excesso de cobrança - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Ausência de prequestionamento do art. 884 do CC/2002. Ainda que fosse o caso de superar, em observância à inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, tal tese não mereceria acolhimento, pois, para sua aferição, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ. 4. De fato, o aresto foi proferido na vigência do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual a fixação dos honorários deveria ter observado o novo regramento processual. Isso porque, na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código. 4.1. Contudo, conforme entendimento desta Corte, "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC" e, também, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 4.2. Desse modo, a revisão do valor fixado por equidade para os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 85, § 8º, do CPC/2015), encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento quando se tratar de valor exorbitante ou irrisório. 4.3. Na hipótese, tendo as instâncias ordinárias delimitado o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com base nas circunstâncias específicas da lide, qualquer alteração nesse quadro fático demandaria o reexame dos elementos informativos dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.716.263/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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