- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 13/08/2018
ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CARREIRA POLICIAL. PROGRESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. ÚLTIMAS AVALIAÇÕES FUNCIONAIS. I - Não merece reforma o acórdão ora recorrido, porquanto está em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que a progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros somente a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações funcionais, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/1996 e no Decreto n. 2.565/1998. Neste sentido: REsp 1690116/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; REsp 1649269/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.201.514/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.