JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
20/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 20/11/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ILÍQUIDO. EXECUÇÃO DO JULGADO COLETIVO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE. REPETITIVO. NÃO APLICAÇÃO. 1. O Tribunal de origem rejeitou a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que não ficou configurada a inércia da parte exequente. No ponto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte regional, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, a teor do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido não emitiu juízo sobre o parágrafo primeiro do art. 604 do CPC/1973, sendo inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 desta Corte. 3. Inaplicável o precedente consubstanciado no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, pois os fundamentos fáticos ali destacados não estão presentes no acórdão ora recorrido. No caso, o prazo prescricional passou a fluir a partir da data do transito em julgado da decisão que determinou a individualização das execuções, permitindo-se a liquidação do julgado. 4. A atribuição de efeitos infringentes, em Embargos de Declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.725.784/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 20/11/2018.)
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