- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 21/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 21/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECORRENTE DE ATO DO PODER JUDICIÁRIO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO DO FEITO. A SENTENÇA ILÍQUIDA NÃO COMPORTA EXECUÇÃO, POR ISSO NÃO TRANSCORRE O LAPSO PRESCRICIONAL. CONTRA A SUA FORÇA EXECUTÓRIA, ANTES DO SEU ACERTAMENTO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Da análise detida da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp. 1.336.026/PE, observa-se não haver relação com o tema julgado no presente feito, onde restou assentado que, no caso concreto, o prazo prescricional deveria ser contabilizado a partir da decisão que determinou o desmembramento do feito e não do trânsito em julgado da ação originária. 3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código Fux; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 4. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.578.979/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
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