JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 13/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. LEI 11.457/2007 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que, "Muito embora, no caso dos autos, os créditos tenham sido objeto de pedido de ressarcimento, bem se vê que a sua origem é escritural". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. A atual jurisprudência assentada pelo STJ, o direito à correção monetária é condicionado à existência de ato estatal impeditivo de seu aproveitamento no momento oportuno. Em outros termos, é preciso que fique caracterizada a "resistência ilegítima do Fisco", na linha do que preceitua a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". A propósito: REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/9/2010, julgado sob o rito dos Recursos Especiais repetitivos. 3. Desta feita, a correção monetária, na espécie, deve incidir apenas após a fluência do prazo de 360 dias, desde o protocolo dos pedidos, por força do art. 24 da Lei 11.457/2007, conforme entendimento do STJ de que tal prazo se aplica também aos pedidos formulados anteriormente à vigência da Lei 11.457/2007. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.711.898/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/11/2018.)
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