- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08/08/2018, p. 20/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO IMPOSTA EM DOIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES SUCESSIVOS. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO PAD, OBTIDA JUDICIALMENTE, POR NÃO TER O INVESTIGADO SIDO ACOMPANHADO POR ADVOGADO. JULGADO SUPERVENIENTE DO STF, REFORMANDO A DECISÃO DESTA CORTE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PAD, E RECONHECENDO A DESNECESSIDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (SÚMULA VINCULANTE N. 5). VALIDADE DA PRIMEIRA DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM DISCUTIR EVENTUAIS VÍCIOS EXISTENTES NO SEGUNDO PAD. 1. Situação em que, ao impetrante, foram impostas duas demissões do cargo de engenheiro junto à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, no Estado de Santa Catarina, pelos mesmos fatos - ter causado prejuízo à Administração Pública por meio da realização de avaliações irregulares de imóveis particulares a serem alugados pela União. A primeira pena de demissão foi anulada por acórdão desta Corte em Mandado de Segurança, no qual foi reconhecida a nulidade do processo administrativo disciplinar, por não ter sido o impetrante acompanhado por advogado ao longo do processo administrativo disciplinar. Houve, no entanto, julgado superveniente do Supremo Tribunal Federal, reformando o acórdão desta Corte e reconhecendo a desnecessidade de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar (súmula vinculante n. 5). No presente mandado de segurança, o impetrante aponta a prescrição do segundo PAD. 2. Se a primeira Portaria que demitiu o impetrante foi anulada unicamente devido ao fato de que ele não tivera o acompanhamento de advogado na fase instrutória do PAD, a declaração judicial superveniente de que tal nulidade não existia forçosamente implica no reconhecimento da validade de todo o processo administrativo disciplinar e da penalidade imposta ao seu fim. 3. Reconhecida a validade da primeira Portaria que impôs a pena de demissão, não remanesce interesse em discutir eventuais nulidades existentes no segundo PAD que impôs ao impetrante a segunda pena. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgInt no MS n. 13.894/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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