- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 23/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SINDICÂNCIA. FASE INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚM. VINCULANTE N. 5/STF. NULIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. AFERIÇÃO DE SUFICIÊNCIA OU EXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA IRREGULAR. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de advogado durante a fase de sindicância não representa nulidade, pois marcada de natureza eminentemente investigativa da ocorrência de condutas irregulares. 2. Ademais, nos termos da Súm. Vinculante n. 5/STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." 3. As nulidades no processo administrativo disciplinar indicadas pela recorrente não são evidentes. Não se observa violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito, a recorrente afirma no agravo interno que as provas necessárias para a constatação de suas teses foram extraviadas pela Administração Pública. Ora, se foram extravidas, as provas não podem estar nos autos. Contudo, frisa-se, não se admite atividade instrutória no mandado de segurança. 4. Quanto à legalidade da demissão imposta à recorrente, os autos indicam que a penalidade foi aplicada como consequência das evidências fáticas apuradas em processo administrativo disciplinar regular. A esse respeito, não cabe ao Poder Judiciário o reexame do próprio mérito administrativo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.573/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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