- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08/08/2018, p. 20/08/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A EXTINÇÃO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Como já decidido por esta Corte, "cabe notar a impossibilidade de emenda da petição inicial após a decisão de extinção, em sede de agravo regimental, para alterar o polo passivo do writ of mandamus. Precedente: AgRg no MS 16.269/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17.5.2011" (PET no MS 17.096/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/06/2012). 2. O noticiado envio de proposta de negociação endereçada ao Banco do Brasil S/A não se presta a justificar a suspensão do feito, como postulada pelo impetrante. 3. Caso concreto em que a parte agravante não deduziu argumentos que pudessem levar à eventual modificação da decisão atacada, no que afirmou a incompetência do STJ para a apreciação do presente mandamus, limitando-se a repisar a narrativa desfiada na petição inicial. Logo, incidente a Súmula 182/STJ. 5. Pedidos de emenda da petição inicial e de suspensão do processo indeferidos. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 23.999/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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