JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 19/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO. EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO - VALOR INCONTROVERSO E MEMÓRIA DE CÁLCULO - NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. IMPUGNAÇÃO - INEXISTÊNCIA - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 283/STF - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 1.1. Inarredável a incidência, na hipótese dos autos, do enunciado da Súmula 168/STJ porquanto o v. acórdão ora embargado está absolutamente alinhado à orientação jurisprudencial da eg. Segunda Seção. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.708.442/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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