- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 23/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/05/2016, p. 23/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO 1. Conforme a dicção do art. 18 da Lei n. 7.347/85, nas ações propostas com base nessa lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada sua má-fé. 2. Não obstante esse entendimento, se há indícios de que a associação vem ajuizando demandas em excesso injustificado e se, no feito, não forem observadas regras basiliares para o ajuizamento de ações da espécie, justifica-se a condenação em custas e honorários advocatícios. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.520.202/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)
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