- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08/08/2018, p. 14/08/2018
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTAS DISCIPLINARES RECENTES. ÍMPETO SUBVERSIVO EVIDENCIADO. PRORROGAÇÃO ADEQUADA. 1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. 2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e sua atuação pessoal no enfraquecimento de operação policial em curso no estado do Amazonas, inclusive na execução de colaboradores da Justiça dentro do sistema prisional estadual, além das faltas disciplinares recentes, que evidenciam seu ímpeto subversivo, razão pela qual a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN, o suscitado, determinando a permanência de Jorleades Celestino Lopes no Sistema Penitenciário Federal. (CC n. 156.518/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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