- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 25/04/2018, p. 11/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N. 11.671/2008. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. RISCO PARA SEGURANÇA PÚBLICA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL EM MOSSORÓ - SJ/RN, O SUSCITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 3º da Lei n. 11.671/2008 prevê que a inclusão e transferência de presos em estabelecimentos federais de segurança máxima é medida de caráter excepcional e temporária, justificada no interesse da segurança pública ou do próprio preso. Outrossim, disciplina que, persistindo as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso, por decisão fundamentada pelo Juízo de origem, pode ser solicitada a renovação do período de permanência no estabelecimento penal federal, nos termos do § 1º do art. 10 da referida lei. No caso em apreço, o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas demonstrou a real necessidade da prorrogação da medida, posto que persistem as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, sendo a solução a melhor forma de se manter a ordem pública, o interesse da coletividade e a segurança da população. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 156.359/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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