JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
27/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 27/10/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. In casu, os indícios de autoria estão configurados nas interceptações telefônicas, a partir das quais se apurou que o ora recorrente trocou mensagens com o corréu preso em flagrante e monitorou a movimentação externa ao banco no dia em que uma das vítimas foi levada à agência bancária para retirada do dinheiro pretendido com a empreitada delituosa. 3. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indícios de autoria suficientes para a decretação da segregação cautelar, por demandarem detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. 4. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o ora recorrente teria sido o agente responsável por coletar informações sobre a rotina das vítimas para a prática do sequestro - minuciosamente planejado e praticado com o uso de arma de fogo - de uma família - inclusive, duas crianças -, que foi mantida refém durante toda a madrugada. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. O fato de o recorrente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 7. Recurso não provido. (RHC n. 150.409/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
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