- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante e os demais corréus teriam orquestrado e executado os crimes de roubo e extorsão, estudando a rotina das vítimas, conhecendo sua família, amigos, local de trabalho, bem como sua residência, abordando uma delas na porta de casa, com o emprego de arma de fogo e pretensos distintivos policiais. Já dentro da residência, ameaçaram as vítimas de morte por diversas vezes, inclusive após o delito, em caso de revelação da autoria dos fatos criminosos. Restou consignado no decreto preventivo, ainda, que o acusado estaria associado para a prática desses mesmos delitos na região em questão, constituindo milícia armada, razão pela qual haveria grande probabilidade de reiteração delitiva. 3. Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o modus operandi e a periculosidade demonstrada nessa espécie de delito constituem motivação idônea à decretação da prisão preventiva. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 5. O exame contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também se leva em consideração a necessidade da segregação e a permanência dos requisitos de cautelaridade. In casu, os fatos teriam sido praticados no dia 5/3/2020 e o decreto cautelar é datado de 21/ 9/2022. Verifica-se que não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia pelo Juízo competente, fixado por esta Corte Superior. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados. O tempo transcorrido entre o oferecimento da denúncia - e respectivo pedido de prisão - e a decisão decretando a custódia cautelar não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade dela, tendo em vista a gravidade das condutas delituosas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 179.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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