- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 08/08/2018, p. 14/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANÁLISE DE SUPOSTO DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A alegação trazida pela parte embargante, em sede de aclaratórios, diz respeito a uma suposta afronta à cláusula do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 2. No aresto embargado, ficou assentado que os fundamentos constitucionais invocados pelas partes e pelo amicus curiae não poderiam ser enfrentados pelo STJ, no âmbito do recurso especial, uma vez que esta Corte Superior não pode usurpar a competência do STF, razão por que, nesse particular, se conheceu parcialmente da insurgência. 3. É certo que, para análise de questões constitucionais, dispõe o recorrente do competente recurso extraordinário. Aliás, tal irresignação foi interposta, tendo sido admitido o trâmite do aludido recurso, consoante decisão proferida pelo vice-presidente do TRF da 4ª Região. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.676.865/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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