JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/04/2018
Data de publicação
04/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 25/04/2018, p. 04/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO APELO NOBRE EFETIVADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS EXAMINADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No caso, não houve qualquer vício no aresto referente ao enfrentamento de questões constitucionais, as quais deveriam ter sido veiculadas em recurso extraordinário, não interposto pela parte, razão pela qual não há que se falar em omissão, contradição e obscuridade quanto à discussão acerca do art. 5º, VIII e XXXVI, da Constituição Federal. 2. Em consequência, descabe por completo a pretensão do embargante de suscitar vício no aresto no que concerne à "revogação ou vigência do artigo 57 da Lei 5.991/73 e 33 da Lei 3820/60", sob o enfoque de suposto "direito adquirido dos práticos e oficiais de farmácia à assunção da responsabilidade técnica por drogarias", uma vez que tal matéria se revela constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF). 3. Não houve omissão acerca de análise do alcance do dispositivo do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, já que sequer houve prequestionamento da matéria, à luz dessa norma legal. 4. O alcance dos dispositivos do art. 15 da Lei n. 5.991/1973 e do art. 28 do Decreto n. 74.170/1974 foi devidamente analisado pelo aresto embargado, não se podendo falar em qualquer vício, passível de correção pela via dos aclaratórios, sendo que, nesse particular, a pretensão da parte embargante é questionar a conclusão do julgado. 5. Os pleitos sobre a definição quanto aos efeitos da coisa julgada nos casos envolvendo técnicos em farmácia ou oficiais de farmácia e quanto à aplicação do princípio tempus regit actum são estranhos à presente lide. Em primeiro lugar, porque tais pontos, por não terem sido objeto de debate, não se revelam omitidos pelo aresto recorrido, por razões óbvias. Em segundo lugar, ainda que disso não se tratasse, descabe a este Superior Tribunal de Justiça delimitar tal alcance, devendo a parte que se sentir afrontada, supostamente, por ter título judicial transitado em julgado, perfazer a sua defesa naquele feito específico. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.243.994/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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