- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/08/2018, p. 20/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ITAPERUNA/RJ. 1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Na hipótese em exame, o interessado postulou a concessão de beneficio previdenciário sem referência a acidente de trabalho. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da demanda é a concessão de benefício previdenciário por invalidez, tendo como causa de pedir o seu estado de saúde. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal. 4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça Federal de Itaperuna/RJ. (CC n. 158.104/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 20/11/2018.)
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