- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 29/08/2018
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, C/C O ART. 14, II, ART. 180 E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DOS CRIMES REVELADOR DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DA PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi dos crimes, visto que, nos dizeres do Juiz, "as circunstâncias e o modo de execução dos delitos revelam a periculosidade dos agentes e autorizam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Com efeito, trata-se de crimes graves, praticados com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, com restrição à liberdade das vítimas, com a utilização de grande aparato bélico e extrema organização dos atos delituosos a serem praticados por cada um dos componentes do grupo criminoso". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 446.386/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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