- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 26/10/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, C.C. O ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O modus operandi do delito autoriza a manutenção da prisão cautelar, como forma de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o Paciente cometeu, no mesmo dia, crimes de roubo, em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e contra diversas vítimas, tendo uma delas declarado que foi "abordado violentamente por uma motocicleta que foi na direção do declarante e este caiu ao solo" (fl. 64), o que evidencia sua elevada periculosidade. Assim, a gravidade em concreto da ação denota a perniciosidade social da conduta, o que justifica a manutenção da custódia. 2. A imposição da segregação cautelar também encontra-se devidamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, considerando-se que o Réu responde a outros processos criminais pelos crimes de homicídio qualificado e roubo circunstanciado. 3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 441.503/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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